O efeito da internet do campo do direito tem sido cada vez mais impressionante na medida em que, por afetar diretamente o cotidiano da sociedade, acaba fazendo surgir novas situações e relações jurídicas até então desconhecidas, e ainda não especificamente tuteladas em nosso direito.
Tais mudanças e inovações deram gênese a uma gama de serviços à disposição do consumidor nunca vistos no mundo. O acesso às empresas e suas ofertas tornaram-se instantâneos, e os usuários passaram a ter ferramentas inovadoras para consulta e conhecimento de detalhes do produto, que antes do advento da internet certamente seria impossível.
Entre os serviços disponibilizados pela evolução da Internet, no âmbito consumerista, certamente os comparadores de preços foram os mais acertados como ferramenta de auxílio ao consumidor na busca de produtos e serviços, permitindo o acesso em milésimos de segundos, à informações que certamente só estariam ao seu alcance depois de horas ou até mesmo dias de pesquisa nos demais meios de comunicação disponíveis, e, com certeza não atingiriam nem um pequeno percentual da especificidade alcançada ao utilizarmos tais instrumentos on-line, tendo em vista que os meios convencionais de divulgação além de exigirem um tempo maior do consumidor, demanda altos investimentos dos fornecedores em publicidade.
A principal característica da internet é a interatividade. Tal atributo além de facilitar aos fornecedores a divulgação de seus produtos, apresenta um retorno imediato de seus consumidores quanto à qualidade, apresentação e seu preço. Nesse ponto entra os comparadores de preços da internet, funcionando analogamente como os antigos catálogos que conhecíamos como as “páginas amarelas” que eram ostensivamente usados antes do surgimento da internet. Tais catálogos que outrora eram de grande serventia para as antigas gerações, traziam consigo o grande problema da estática da informação neles contida, que não tinha como ser alterada, pelo óbvio motivo de estar fisicamente impressa.
Nos sites comparadores de preço, a mutabilidade instantânea da informação apresentada, torna a ferramenta uma joia de publicidade, dando ao consumidor informações atualizadas de preços e produtos, bem como sua apresentação detalhada e recente, além é claro, de toda lista de fornecedores que dispõe de tais produtos para venda e seus respectivos preços e condições de pagamento.
Enquanto o consumidor goza de tais privilégios para que possa não só conhecer o produto que almeja, como também verificar diante das opções apresentadas pelo comparador de preços, qual fornecedor oferece as melhores condições de acordo com o seu anseio e possibilidade de compra. O comparador de preços dá aos fornecedores ferramentas de métricas e informações outrora nunca vistas e quiçá imaginadas pelo melhores publicitários.
O fornecedor virtual passou a poder ver em tempo real o comportamento de seus consumidores e concorrentes, podendo e devendo estar sempre “on-line” para tomar medidas imediatas quando um ou outro apresenta comportamento divergente do objetivado em sua campanha.
Toda essa mudança e surgimento de novos meios e tecnologias ligadas basicamente à informação, que é na verdade o âmago da Internet, não poderia deixar de gerar efeitos na esfera jurídica, trazendo questionamentos a serem respondidos e situações a serem resguardadas pelo direito. Temos nesse sentido um grande “calcanhar de Aquiles” nessas relações jurídicas, qual seja, a velocidade com que inovações brotam na internet e a morosidade legislativa sobre o tema. Tal problema, no Brasil é ainda mais acentuado em razão de sermos um país de ordenamento jurídico legalista que tem sido por vezes obrigado a se utilizar do direito consuetudinário para sanar litígios oriundos das novas tecnologias.
O objetivo do presente artigo não é esgotar tal tema tão atual e complexo, mas sim trazer à luz, especificamente, a questão da responsabilidade civil dos comparadores de preços na internet, tendo em vista ser tal serviço, aparentemente tão simples e claro, em razão da falta de conhecimento de nossos operadores do direito, está sendo abordado e decidido em nossos tribunais de forma totalmente heterógena.
Para situar o leitor quanto ao instituto da responsabilidade civil, faz mister algumas considerações sobre a origem e definição desse instituto para depois ligarmos ele ao serviço dos comparadores de preços na Internet

Definição de Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil, é, sem sombra de dúvidas um dos tópicos mais importantes e ricos do direito civil, trazendo em seu bojo uma rica evolução histórica e o surgimento de teorias que, foram amadurecendo, dando novos ares ao tema. Temos dessa forma infindos subsídios para dissertar sobre tal instituto. Entretanto, pela brevidade do presente trabalho e limitação intelectual e jurídica do autor, teremos que nos ater às mais superficiais definições e conceitos desse rico tópico, afim de evitarmos divagações filosóficas que fujam do objetivo do presente.
Segundo San Tiago Dantas, o principal objetivo da ordem jurídica é proteger o lícito e reprimir o ilícito. Diante de tal objetivo, a ordem jurídica estabelece princípios, organizações e regras que devem ser seguidas no intuito de um saudável e ordeiro convívio social, tendo por condão final a definição de direitos individuais que devem ser protegidos e garantidos por todos e contra todos. Nesse sentido, Sergio Cavalieri filho nos ensina em seu programa de responsabilidade civil.
“Para atingir esse desiderato, a ordem jurídica estabelece deveres que, conforme a natureza do direito a que correspondem, podem ser positivos de dar ou fazer, como negativos, de não fazer ou tolerar alguma coisa. Fala-se até em um dever geral de não prejudicar a ninguém, expresso pelo Direito Romano através da Máxima neminem laedere.”
Nosso entendimento , decorrente de tal disposição, é de que a responsabilidade civil trás em sua essência, a tutela ao direito de um, diante da ofensa desse direito por outro, gerando por este ato de desvio de conduta (ato ilícito) um prejuízo (dano) ao ofendido que deve ser reparado pelo causador, devolvendo o ofendido ao mais próximo possível “Status quo ante”, e, quando tal estado não seja mais alcançável, que o ofendido seja pecuniariamente indenizado pelo algoz de seu direito ofendido.
Exemplo claro de tal concepção está no artigo 186 do nosso código civil in verbis:
“Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Afina-se também ao nosso pensamento o amigo e Professor Pablo Stolze Gagliano em seu Novo curso de direito civil quando afirma:
“Responsabilidade, para o Direito, nada mais é, portanto, que uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados”.
Temos então definida a direta ligação da responsabilidade civil a um ato de um indivíduo que ao cometer ato ilícito contra direito de outrem, chama para si a responsabilidade pessoal de sanar tal ilícito, dando à responsabilidade civil caráter plenamente subjetivo.
Podemos dessa forma afirmar que a natureza jurídica da responsabilidade civil será sempre de sanção, independente da forma como ela se apresente, pois consiste na necessidade de reparação, na maioria das vezes pecuniária, frente a uma ofensa a bem de terceiro, bem este material ou não, em função de um ato, a princípio ilícito, causador de tal dano.
Três elementos podem ser decompostos da responsabilidade civil e definidos como alicerces desta. A conduta, um dano e o nexo de causalidade. Esses três elementos geram a obrigação derivada de reparação que é concretizada por meio de uma sanção reparadora.
Diante do apresentado, podemos observar que a culpa parece ser inerente ao instituto da responsabilidade civil e, o é, pelo menos em parte, como podemos observar em nosso diploma civil em seu artigo 927 caput “in verbis”:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”
No mesmo artigo em seu parágrafo único ele define não mais a culpa como único pressuposto para a responsabilização civil do agente:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.”
Essa é sem sombra de dúvidas uma das mais importantes inovações do código civil de 2002 no que tange à responsabilidade civil. Neste sentido Carlos Roberto Gonçalves afirma:
“Adota assim, solução mais avançada e mais rigorosa que a do direito italiano, também acolhendo a teoria do exercício de atividade perigosa e o princípio da responsabilidade independentemente de culpa nos casos especificados em lei, a par da responsabilidade subjetiva como regra geral, não prevendo, porém, a possibilidade de o agente, mediante a inversão do ônus da prova, exonerar-se da responsabilidade se provar que adotou todas as medidas aptas a evitar o dano.”

Possibilidade de responsabilizar civilmente os comparadores de preços que atuam na internet

Diante do Apresentado e, levando-se em conta a natureza jurídica do negócio dos comparadores de preço na Internet, qual seja, o de mero meio publicitário onde o consumidor tem em suas mãos uma forte ferramenta de pesquisa quanto aos itens anunciados, podendo inclusive partilhar com os outros consumidores suas experiências com determinados produtos e anunciantes, não há como contemplar qualquer responsabilidade no que diz respeito aos negócios fechados posteriormente a tais pesquisas e consultas, pois, como mero meio de publicidade que é, não participa da operação de venda em si, nem aufere em tal venda, a princípio, qualquer vantagem ou comissão, faltando portanto os pressupostos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o nexo causal e a necessidade de reparação do dano. Se assim não o fosse, seria perfeitamente possível responsabilizarmos um jornal, revista ou até mesmo a TV por termos comprado um carro anunciado nesses meios e não ter o bem sido entregue conforme prometera a concessionária.
Parece óbvio ao leitor usuário costumeiro da Internet e de seus serviços, mas acreditem, inúmeros usuários, Advogados, juízes e Desembargadores não conseguem entender isso por mais claro que pareça.
Como toda e qualquer evolução que se apresenta ao homem, o serviço dos comparadores de preço ainda precisará ser absorvido no mundo jurídico e tutelado de forma correta pelo mesmo, caso contrário corremos o risco de limitar seu desenvolvimento e aperfeiçoamento como ferramenta publicitária de auxílio ao consumidor e ao anunciante, que é seu principal objetivo.
Forte abraço e espero ter ajudado no entendimento desse tema.

Author

Angelo Braga é advogado, especialista em Direito Digital pela FGV, pós-graduado em Direito Digital e Compliance pela Damasio Esucacional. CEO do Ejuiz.com. Tribunal Arbitral do E-commerce, Presidente da Comissão de Informatica e novas Tecnologias da 94ª subsecção da OAB/SP. Moderador do grupo de Advogados do E-Commerce e professor no curso E-commerce Professional da Impacta Treinamentos.

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