No dia 15 de março de 2013, foi publicado o Decreto n° 7.962, que regulamenta a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, que passa a ter vigência a partir de 15 de maio de 2013. A defesa do consumidor e o Comércio Eletrônico:

Atualmente as dimensões atingidas pelo comércio eletrônico são gigantescas no território nacional. O e-commerce ou o chamado digital commerce teve faturamento de R$ 14,8 bilhões em 2010, R$ 18, 7 bilhões em 2011 e aproximadamente R$ 22,5 bilhões em 2012. Dos 70 milhões de internautas brasileiros, mais de 42 milhões compram produtos e serviços pela internet e a expectativa é de mais crescimento nos próximos anos.

O volume de transações “não presenciais” é expressivo, impactando na movimentação da economia nacional, arrecadação de tributos, e, especialmente, em numerosos contratos que implicam direitos e obrigações para as partes negociantes.

Nesse contexto, os compradores que adquirem bens ou serviços pela internet cada vez mais necessitam de garantias para seus direitos, principalmente através de regulamentação específica do comércio eletrônico, uma vez que a criação do Código de Defesa do Consumidor foi há 22 anos, época em que o comércio fora do meio físico ainda era inimaginável.

O Código de Defesa de Consumidor, por ser uma norma principiológica (normas que já estão incorporadas ao sistema legal),  é integralmente válido para todas as formas de comércio, seja virtual ou não. Entretanto, as novas regras específicas sobre o comércio eletrônico e trazidas pelo Decreto, trarão mais segurança jurídica para os consumidores.
O número de reclamações contra lojas virtuais aumentou vertiginosamente nos últimos anos, sendo a maioria em relação ao atraso na entrega ou não entrega de produtos e serviços. E essas foram algumas das preocupações dos legisladores ao editarem o Decreto n° 7.962/2013.
As inovações trazidas pelo Decreto dizem respeito, principalmente, a informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor, atendimento facilitado ao consumidor e respeito ao Direito de Arrependimento.
Como exemplo, o Decreto obriga as empresas de digital commerce a prestar assistência técnica a seus clientes e se responsabilizar por informações prestadas de forma errada, além de disponibilizar aos compradores os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento.
Ainda, de acordo com o Decreto, as características essenciais do produto ou do serviço, a discriminação de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, as condições integrais da oferta e as informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições, deverão estar em local de destaque e de fácil visualização no ambiente virtual onde está sendo realizada a oferta de serviços ou produtos.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Decreto também determina regras específicas aplicáveis aos sites de compras coletivas. Essas regras estabelecem que determinadas informações deverão ser exibidas nos sites e demais ambientes virtuais, dentre as quais destaca-se o dever de identificar o fornecedor do produto ou serviço ofertado, por meio do nome empresarial, CNPJ, endereço físico e eletrônico, assim como outras informações necessárias à sua localização e contato.
Por fim, caso ocorra o descumprimento de prazos, preços e condições de compra, por parte das companhias que realizam digital commerce, estas serão punidas de acordo com as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, que podem ser de multa, suspensão da atividade e até interdição parcial ou total do estabelecimento.
Assim, é importante que as empresas de digital commerce ou de serviços relacionados no âmbito eletrônico, atentem-se às novas determinações estabelecidas pelo Decreto, e, efetuem as regularizações necessárias para que não a sofrer penalizações.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA ÍNTEGRA,

Isabella Ketelhuth é professora de Direito Digital no Curso E-commerce Professional da Universidade Buscapé Company.

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